Câmara de Santana de Parnaíba cassa o mandato de Dr. Rogério

Com a decisão, Dr. Rogério teve o mandato cassado, os bens bloqueados em mais de R$ 430 mil

Vereador do PCdoB nomeou duas funcionárias para trabalhar em seu Gabinete, mas elas jamais desempenharam suas funções
7 de Dezembro de 2017 - 19h57

A Câmara Municipal de Santana de Parnaíba na sexta-feira, 01 de Dezembro, durante sessão extraordinária, cassou o mandato do vereador Dr. Rogério (PCdoB). Segundo acusação do Ministério Público, o parlamentar comunista nomeou duas funcionárias para trabalhar em seu Gabinete como assessoras parlamentares, Géssica Vanessa de Farias Feitoza e Jessica de Araujo Silva, no entanto, apesar do recebimento da remuneração mensal, elas jamais desempenharam suas funções, enriquecendo ilicitamente e causando lesão aos cofres públicos.

Géssica foi “funcionária fantasma” de maio de 2014 a abril de 2016, e Jessica de abril de 2014 a fevereiro de 2017, somando as duas “assessoras”, o Gabinete de DR. Rogério pagou cinco anos de salário em dia para duas pessoas que não trabalharam.

A sessão teve início às 11h30, mas como Dr. Rogério e seu advogado não estavam presentes foi suspensa por 20 minutos para que eles tivessem tempo de chegar garantindo amplo direito de defesa. Por volta de 11h55, a sessão foi retomada com a leitura do relatório feito pela Comissão Processante da Câmara, que analizou a denúncia do MP contra o parlamentar. Os vereadores Marcos Tonho (presidente da Câmara), Adalto Pessoa, Alemão da Banca, Xerife, Enfermeira Nelci, Hugo Silva, Luciano Almeida, Nilson Martins, Ronaldo Santos, Sabrina Colela, Gino Mariano e Vicentão, votaram a favor da cassação. Ângelo da Silva votou contra. Amâncio Neto, Pastor Ebenezé e Magno Mori se abstiveram.

Com a decisão, Dr. Rogério teve o mandato cassado, os bens bloqueados em mais de R$ 430 mil e ainda ficou inelegível por oito anos. A Comissão Processante apurou a denúncia do MP, baseada no artigo 55, inciso II, Parágrafo 2º da Constituição da República, bem como no artigo 7º, incisos I e III, parágrafo 1º, do Decreto-Lei nº 201/67.